2 - A sociedade pode ainda exercer, excecionalmente, a atividade de promoção do desenvolvimento urbano e rural de âmbito municipal, nas condições previstas na Lei sobre o regime jurídico da atividade empresarial local,
3 - A sociedade poderá também, desde que para o efeito esteja habilitada, exercer outras atividades para além daqueles que constituem o seu objeto principal, quando consideradas acessórias ou complementares.